🏛️ Direito de Família: as 10 dúvidas mais comuns (e suas respostas)
Entenda de forma simples o que dizem a lei e a doutrina sobre os principais temas familiares
O Direito de Família é o ramo do Direito que mais reflete as transformações da sociedade. Ele trata das relações afetivas, dos vínculos parentais e das responsabilidades que surgem entre cônjuges, companheiros, pais e filhos.
Como ensina Rodrigo da Cunha Pereira, em seu livro “Direito das Famílias” (3ª ed., Del Rey, 2023), esse ramo “é um campo do afeto e da ética, voltado à realização da dignidade humana”.
Neste artigo, você confere as 10 dúvidas mais buscadas na internet sobre Direito de Família — com respostas claras, práticas e baseadas na doutrina e na jurisprudência atual.
🩵 1. Divórcio e Partilha de Bens: a liberdade de recomeçar com justiça
O divórcio é, antes de tudo, uma expressão da autonomia e dignidade da pessoa humana. Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, “ninguém pode ser compelido a permanecer casado, porque o amor e a convivência não se impõem por força de lei”.
O divórcio, portanto, é um direito potestativo, e não depende da concordância do outro cônjuge.
No Brasil, a Emenda Constitucional n. 66/2010 simplificou o procedimento, eliminando os prazos e a separação prévia. Hoje, pode ser feito judicialmente ou em cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes.
A partilha de bens segue o regime escolhido no casamento:
Na comunhão parcial, divide-se o que foi adquirido após o casamento;
Na comunhão universal, todo o patrimônio é partilhado;
Na separação total, cada um mantém o que está em seu nome.
O IBDFAM enfatiza que a partilha deve refletir a justiça e a proporcionalidade, especialmente quando um dos cônjuges contribuiu de forma indireta para o crescimento patrimonial da família.
Conclusão: O fim de um casamento não é o fim da família, mas a reorganização de vínculos sob a luz da liberdade e do respeito mútuo.
👨👩👧 2. Guarda dos Filhos e Convivência Parental: o olhar centrado no melhor interesse
A guarda é um dos temas mais sensíveis do Direito de Família. Como ensina Rodrigo da Cunha Pereira, “a guarda deve ser vista como uma função parental e não como um poder de um dos genitores sobre o outro”.
A guarda compartilhada, prevista na Lei n. 13.058/2014, é a regra geral. Nela, ambos os pais participam das decisões que envolvem os filhos, mesmo que residam em casas diferentes.
O IBDFAM ressalta que essa modalidade busca equilibrar responsabilidades e preservar o vínculo afetivo com ambos os genitores.
Entretanto, o exercício da guarda requer maturidade emocional e diálogo. O foco deve ser o melhor interesse da criança, princípio consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no ECA.
Há casos em que, diante de conflitos intensos ou risco à integridade do menor, o juiz pode determinar a guarda unilateral, sempre fundamentada em laudo técnico.
Conclusão: A guarda não é troféu nem punição — é a forma jurídica de garantir amor, presença e estabilidade aos filhos.
💰 3. Pensão Alimentícia: solidariedade que sustenta vínculos
A pensão alimentícia é expressão do dever de solidariedade familiar. Conforme destaca Rodrigo da Cunha Pereira, “os alimentos transcendem o simples sustento físico, abrangendo também o afeto e a dignidade de quem os recebe”.
Seu valor é determinado pelo binômio necessidade e possibilidade: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga.
Pode ser fixada provisoriamente, em ação própria, ou durante processos de divórcio, reconhecimento de paternidade e guarda.
O IBDFAM reforça que o inadimplemento da pensão fere a dignidade da pessoa humana e autoriza medidas rigorosas, como prisão civil (art. 528 do CPC).
A pensão também pode ser revisada ou extinta se houver alteração na situação financeira das partes.
Conclusão: A pensão não é penalidade, mas instrumento de justiça afetiva e social — um reflexo da obrigação moral e jurídica de cuidar.
💞 4. União Estável: o reconhecimento jurídico do amor
A união estável é uma entidade familiar reconhecida pela Constituição (art. 226, § 3º).
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, trata-se de “um casamento em estado de fato, sustentado pela convivência, pelo afeto e pela intenção de constituir família”.
Para o IBDFAM, a grande conquista foi equiparar seus efeitos jurídicos ao casamento, inclusive em relação à herança e à partilha.
Não há tempo mínimo de convivência — o que importa é a publicidade, continuidade e intenção familiar.
Formalizar a união estável é prudente: garante segurança patrimonial e facilita direitos previdenciários e sucessórios.
Em caso de dissolução, aplica-se, por analogia, o regime da comunhão parcial de bens.
Conclusão: A união estável legitima a família real, aquela que nasce do amor e da convivência, e não apenas da formalidade.
🚫 5. Alienação Parental: o veneno invisível das relações familiares
A alienação parental ocorre quando um dos genitores manipula a criança para afastá-la do outro.
Rodrigo da Cunha Pereira define como “uma violência silenciosa que destrói o vínculo afetivo e causa danos psíquicos profundos”.
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A Lei n. 12.318/2010 combate essa prática e autoriza o juiz a aplicar medidas como advertência, inversão da guarda ou até suspensão do poder familiar.
Segundo o IBDFAM, a alienação é uma forma de abuso emocional, muitas vezes mascarada por atitudes sutis, como falar mal do outro genitor ou impedir visitas.
O combate exige atuação interdisciplinar — psicólogos, assistentes sociais e advogados devem trabalhar juntos para proteger o melhor interesse da criança.
Conclusão: O verdadeiro amor parental liberta, não manipula. Quem ama um filho, o protege de conflitos que não lhe pertencem.
🧬 6. Investigação e Reconhecimento de Paternidade: o direito de saber quem se é
Conhecer a própria origem é direito personalíssimo, imprescritível e inalienável.
Rodrigo da Cunha Pereira ensina que “o nome e a filiação são pilares da identidade humana”.
A ação de investigação de paternidade pode ser proposta a qualquer tempo.
Com o avanço do DNA, o processo tornou-se rápido e preciso.
Se o suposto pai se recusar ao exame, a recusa pode gerar presunção judicial de paternidade.
O IBDFAM destaca que o reconhecimento pode gerar efeitos patrimoniais e afetivos, permitindo o acréscimo do nome e a inclusão nos direitos sucessórios.
Conclusão: Ser reconhecido é mais do que ter um sobrenome — é ter sua história validada e sua dignidade afirmada.
👶 7. Adoção e Multiparentalidade: novos laços, novas famílias
A adoção representa o mais genuíno gesto de amor.
Rodrigo da Cunha Pereira diz que “a parentalidade é função de cuidado, e não de genética”.
O adotado é filho em igualdade plena, com os mesmos direitos sucessórios e afetivos.
O IBDFAM ressalta a importância da multiparentalidade, reconhecida pelo STF, quando mais de dois pais ou mães possuem vínculos socioafetivos legítimos.
Essa visão rompe o paradigma biológico e abraça a realidade das famílias contemporâneas.
Conclusão: Adoção e multiparentalidade reafirmam que família é afeto, cuidado e pertencimento — não apenas sangue.
💔 8. Violência Doméstica: entre o medo e o recomeço
A violência doméstica, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, “é uma das maiores violações à dignidade humana dentro das relações afetivas”.
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) criou instrumentos de proteção e punição.
O IBDFAM reforça que a violência não é apenas física — pode ser psicológica, sexual, moral ou patrimonial.
As medidas protetivas são fundamentais e devem ser deferidas rapidamente para resguardar a vítima.
Além do aspecto jurídico, o combate exige acolhimento emocional e rede de apoio.
É papel do Direito de Família também promover a reconstrução da vida da vítima, com dignidade e segurança.
Conclusão: Nenhuma relação justifica o sofrimento. Amar não é dominar — é proteger.
📜 9. Planejamento Sucessório e Testamento: o legado da vontade
Planejar a sucessão é um ato de responsabilidade e amor.
Rodrigo da Cunha Pereira destaca que “a morte não encerra o Direito de Família, mas o transforma em Direito das Sucessões”.
O planejamento sucessório permite evitar conflitos e preservar o patrimônio familiar.
A lei garante metade aos herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge), e a outra metade pode ser disposta livremente em testamento.
O IBDFAM aponta que, cada vez mais, casais optam por antecipar decisões patrimoniais, inclusive com cláusulas de usufruto e administração.
Conclusão: Falar de herança é falar de continuidade — de como o amor e o cuidado ultrapassam o tempo.
💍 10. Regimes de Bens e Pactos Antenupciais: o equilíbrio entre amor e autonomia
Escolher o regime de bens é decidir como a vida financeira do casal será administrada.
Rodrigo da Cunha Pereira afirma que “o pacto antenupcial é a expressão jurídica do diálogo e da transparência entre parceiros”.
Existem quatro regimes:
Comunhão parcial – o padrão legal;
Comunhão universal – tudo se comunica;
Separação total – cada um com seu patrimônio;
Participação final nos aquestos – cada um administra seus bens, mas divide o que adquiriu durante o casamento.
O IBDFAM recomenda que a escolha seja reflexiva e orientada, pois impacta herança, dívidas e partilhas futuras.
Conclusão: O amor é sentimento, mas o casamento também é contrato. O diálogo patrimonial é forma de respeito e de liberdade.