Alimentos Compensatórios: Entenda o Que São, Como Funcionam e o Que Diz o STJ

Uma análise aprofundada sobre a natureza jurídica, fundamentos, requisitos e jurisprudência atual dos alimentos compensatórios — segundo a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

1. Introdução
O fim de um relacionamento conjugal, além de encerrar laços afetivos, pode desencadear graves assimetrias econômicas.

Um dos ex-cônjuges, muitas vezes, dedica-se à família e às funções domésticas, abrindo mão de carreira, renda e previdência, enquanto o outro mantém e amplia o próprio patrimônio.

É para recompor essa desigualdade patrimonial injusta que a doutrina e a jurisprudência reconhecem o instituto dos alimentos compensatórios, expressão de justiça distributiva e solidariedade pós-conjugal.

2. Conceito e Finalidade
Os alimentos compensatórios — também chamados prestação compensatória — não se confundem com a pensão alimentícia tradicional, regulada pelo art. 1.694 do Código Civil.

Enquanto os alimentos comuns visam garantir a subsistência, os compensatórios têm a finalidade de compensar a disparidade econômica surgida após a dissolução conjugal.

📘 STJ – AgInt no REsp 1.922.307/RJ (17/11/2021):

“Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.”

Conforme explica Rolf Madaleno, o instituto serve como um “mecanismo de justiça restaurativa, voltado a amenizar o impacto econômico de uma ruptura conjugal que rompeu não só o vínculo afetivo, mas também o equilíbrio patrimonial construído durante anos de esforço conjunto”.

3. Natureza Jurídica: Indenizatória e Não Alimentar
Apesar do nome, os alimentos compensatórios têm natureza indenizatória, e não alimentar.

O STJ reafirmou que o inadimplemento dessa prestação não admite prisão civil, pois não se destina à subsistência do beneficiário, mas sim à compensação de desequilíbrio econômico.

📘 STJ – HC 744.673/SP (20/09/2022):

“O inadimplemento de alimentos compensatórios não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento.”

Rolf Madaleno reforça essa distinção ao afirmar que “os alimentos compensatórios não decorrem do dever de assistência, mas da obrigação de equidade, pois visam corrigir uma injustiça patrimonial que nasce da dissolução da sociedade conjugal”.

Em sua visão, trata-se de prestação autônoma e transitória, com “finalidade reparatória e equilíbrio econômico”.

O STJ ( REsp 1.954.452/SP, 22/06/2023) também diferenciou alimentos compensatórios dos ressarcitórios, estes últimos baseados na vedação ao enriquecimento sem causa quando um ex-cônjuge usufrui dos bens comuns sozinho.

4. Fundamentos Doutrinários
O tema dos alimentos compensatórios encontra sólido amparo na doutrina nacional:

Rolf Madaleno: conceitua-os como “prestação reparatória decorrente do desequilíbrio econômico-financeiro resultante da ruptura conjugal, especialmente quando um dos cônjuges usufrui, com exclusividade, dos bens ou rendas comuns”.

Afirma que “não há neles caráter assistencial, mas sim indenizatório, vinculado à equidade”.

(Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família, 11ª ed. Forense, 2023.)

Maria Berenice Dias: destaca que os alimentos compensatórios “têm por escopo evitar a injustiça patrimonial e assegurar que o cônjuge economicamente vulnerável mantenha temporariamente o padrão de vida até a partilha”.


(Manual de Direito das Famílias, 15ª ed., RT.)

Rodrigo da Cunha Pereira: sustenta que o instituto representa “a expressão da solidariedade familiar após o rompimento do vínculo conjugal”, traduzindo o dever de não deixar o outro em desamparo econômico.

(Direito das Famílias, 3ª ed., Saraiva.)

Paulo Lôbo: insere a compensação no âmbito da “função de justiça distributiva do Direito das Famílias”, cuja meta é harmonizar o impacto econômico do divórcio.

(Direito Civil – Famílias, 14ª ed., Saraiva, 2024.)

5. Requisitos para a Fixação
O STJ e a doutrina definem critérios objetivos para a fixação dos alimentos compensatórios:

Desequilíbrio econômico-financeiro: comprovação de disparidade significativa após a separação.

Relação de causalidade: o desequilíbrio deve ser resultado direto da ruptura conjugal.

Administração exclusiva do patrimônio: um dos cônjuges permanece usufruindo dos bens comuns.

Caráter transitório: vigência até a efetiva partilha ou até cessar o desequilíbrio.

Rolf Madaleno ressalta que o caráter temporário da prestação é essencial:

“A prestação compensatória não pode servir como renda permanente, mas como medida de justiça corretiva, limitada ao período necessário para recompor o equilíbrio patrimonial.”

6. Comparativo Entre Alimentos Tradicionais e Compensatórios
Aspecto Alimentos Tradicionais vs. Alimentos Compensatórios

Finalidade Subsistência e manutenção da vida vs. Reequilíbrio econômico após a ruptura.

Natureza Jurídica Alimentar vs. Indenizatória.

Fundamento Solidariedade familiar vs. Equidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Prisão Civil Cabível ( CPC, art. 528, § 3º) vs. Inadmissível.

Transmissibilidade Personalíssima. vs. Transmissível aos herdeiros, dentro da herança.

Caráter Assistencial vs. Reparatório e compensatório.

7. Jurisprudência Relevante do STJ
🟢 AgInt no REsp 1.922.307/RJ (2021) — Define a finalidade compensatória.

🟢 HC 744.673/SP (2022) — Afasta prisão civil.

🟢 REsp 1.954.452/SP (2023) — Distingue compensatórios e ressarcitórios.

🟢 REsp 2.129.308/SP (2024) — Confirma fixação de R$ 4 milhões, em parcela única, por desequilíbrio econômico acentuado.

8. Duração, Execução e Cessação
Os alimentos compensatórios são temporários e revisáveis.

Encerram-se com a partilha dos bens ou com o restabelecimento do equilíbrio econômico.

A execução se dá por quantia certa, e não pelo rito dos alimentos tradicionais.

Rolf Madaleno observa que “a execução deve respeitar os limites da indenização fixada, pois sua função é compensar, e não perpetuar a dependência financeira”.

9. Conclusão
Os alimentos compensatórios consolidam-se como um instrumento de equidade e justiça pós-conjugal.

Inspirado pela doutrina de Rolf Madaleno, Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira e Paulo Lôbo, o instituto busca evitar que o divórcio produza injustiça patrimonial, especialmente contra aquele que se dedicou à família em detrimento da carreira.

Mais do que um benefício, trata-se de uma expressão moderna do dever de solidariedade, adequada à realidade contemporânea das famílias brasileiras e reafirmada pelo STJ como medida legítima de proteção à dignidade e à igualdade econômica entre ex-cônjuges.

 

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