Resumo do artigo
A falta de acordo judicial sobre guarda, convivência e pensão pode transformar o fim de um relacionamento em conflito. Formalizar desde o início é essencial para garantir segurança e estabilidade aos filhos. A guarda compartilhada é a regra, mas existem outras formas — unilateral, alternada e por terceiro — aplicadas conforme o melhor interesse da criança. Quando tudo é apenas verbal, surgem desentendimentos sobre visitas, valores e decisões importantes. O Judiciário não divide famílias: ele protege vínculos e organiza responsabilidades. Separar-se com responsabilidade é cuidar dos filhos. Formalizar não é burocracia, é amor traduzido em segurança jurídica e proteção emocional.
Introdução
O recente conflito judicial e midiático entre o cantor MC Daniel e a influenciadora Lorena Maria reacendeu um debate essencial no Direito de Família: a necessidade de formalizar, desde o início da separação ou dissolução da união estável, as questões relativas à guarda, convivência e alimentos dos filhos menores.
O episódio ilustra o que ocorre quando as decisões parentais são deixadas sem amparo jurídico. O afeto conjugal pode terminar, mas a parentalidade permanece.
Como ensina Rodrigo da Cunha Pereira, “os afetos se transformam, mas os vínculos parentais são permanentes e jurídicos”. Por isso, dissolver uma relação sem formalizar essas responsabilidades é abrir espaço para conflitos que afetam diretamente o bem-estar da criança.
1. A informalidade das separações e seus riscos
Muitos casais optam por “acordos verbais” quanto à pensão ou à convivência com os filhos. No início, tudo parece funcionar, mas a ausência de formalização gera insegurança e inviabiliza qualquer execução judicial futura.
Sem decisão homologada, não há título executivo, parâmetro de valor alimentar ou rotina de convivência garantida.
A falta de regulação abre margem para conflitos sobre:
atrasos e divergências no pagamento dos alimentos;
discussões sobre dias e horários de convivência;
decisões unilaterais sobre escola, viagens ou saúde.
O caso MC Daniel e Lorena Maria exemplifica isso: divergências públicas sobre responsabilidades parentais e discussões que poderiam ter sido evitadas com um acordo judicial firmado desde o início.
2. Guarda e convivência: corresponsabilidade que precisa ser reconhecida
A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.583 do Código Civil e Lei 13.058/2014).
Maria Berenice Dias ensina que “a guarda compartilhada não é divisão de tempo, mas de responsabilidades”. Ela assegura que ambos os genitores participem das decisões relevantes da vida do filho, preservando o convívio afetivo equilibrado.
Contudo, como destaca Paulo Lôbo, o sistema jurídico admite outras modalidades de guarda, aplicáveis conforme o caso concreto:
a) Guarda Unilateral
É atribuída a apenas um dos genitores (ou a terceiro), quando o outro não apresenta condições adequadas de exercer a parentalidade. O genitor não guardião mantém o direito de visitas e o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações.
Prevista no art. 1.583, § 1º, do Código Civil, aplica-se quando há forte conflito, ausência de cooperação ou risco ao menor.
b) Guarda Alternada
Os genitores se revezam no exercício da guarda física e jurídica, em períodos determinados (por exemplo, uma semana com cada um). Embora alguns tribunais admitam em situações excepcionais, Rodrigo da Cunha Pereira critica o modelo, pois entende que “a alternância constante de residência compromete a estabilidade emocional da criança”.
c) Guarda por Terceiro (ou Substituta)
Ocorre quando nenhum dos pais pode exercer adequadamente a guarda, sendo ela atribuída a outro membro da família (avós, tios) ou pessoa de confiança, sempre com supervisão judicial e base no art. 33 do ECA.
Essa medida visa o melhor interesse da criança, princípio supremo nas relações familiares.
A escolha do tipo de guarda depende das circunstâncias concretas e do que melhor atende às necessidades físicas e emocionais do filho — nunca à conveniência dos pais.
3. Alimentos: o dever que não pode ser “combinado verbalmente”
A pensão alimentícia é direito do filho e dever dos pais, conforme art. 1.694 do Código Civil.
Paulo Lôbo destaca que “os alimentos são expressão da solidariedade familiar, e não um favor do alimentante”.
Sem fixação judicial:
– não há atualização monetária;
– não há meio de execução;
– não há controle sobre cumprimento.
A informalidade transforma o que é direito em incerteza. O caso MC Daniel e Lorena Maria demonstra como divergências financeiras, quando não reguladas, evoluem para disputas públicas que afetam a criança emocionalmente.
4. A função preventiva da jurisdição familiar
A jurisdição familiar tem caráter protetivo e preventivo.
Rodrigo da Cunha Pereira ensina que o juiz de família exerce uma “jurisdição de cuidado”, buscando preservar os vínculos parentais e reduzir danos emocionais aos filhos.
Formalizar desde o início significa garantir previsibilidade, segurança e estabilidade.
A presença de um advogado de família é fundamental.
Paulo Lôbo afirma que o advogado atua como “mediador jurídico das parentalidades”, ajudando os pais a transformar a ruptura conjugal em um novo pacto de responsabilidade e cuidado.
5. Conclusão
O conflito entre MC Daniel e Lorena Maria vai além do universo das celebridades. É o retrato das consequências da falta de formalização jurídica nas separações.
Sem regulação, as emoções tomam o lugar da razão, e os filhos acabam no centro da disputa.
Maria Berenice Dias sintetiza: “Os filhos não podem ser órfãos de pais vivos. A guarda e os alimentos são instrumentos de proteção à infância e não de disputa entre adultos.”
Portanto, toda separação deve vir acompanhada de orientação jurídica e definição formal das responsabilidades parentais.
Formalizar não é burocratizar — é proteger, pacificar e preservar o futuro emocional das crianças.



