O falecimento de um ente querido é um momento delicado que, além do luto, traz a necessidade de resolver questões burocráticas e legais, sendo a principal delas o inventário. Este procedimento é indispensável para formalizar a transferência do patrimônio da pessoa falecida para seus herdeiros.
Existem duas formas de realizar o inventário: a judicial e a extrajudicial. A escolha entre elas depende do preenchimento de certos requisitos legais. Compreender as diferenças e o passo a passo de cada uma é fundamental para garantir que o processo ocorra da maneira mais tranquila e eficiente possível.
Neste artigo, apresentamos um guia completo sobre as duas modalidades de inventário.
I. Inventário Extrajudicial: A Via Rápida e Consensual
Instituído pela Lei nº 11.441/2007, o inventário extrajudicial é realizado diretamente em um Cartório de Notas, por meio de uma escritura pública. É a forma mais célere e econômica de partilhar os bens, mas exige o cumprimento de requisitos específicos.
Requisitos Essenciais
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é obrigatório que:
1-Todos os herdeiros sejam maiores e capazes: A regra geral impede o inventário extrajudicial se houver herdeiros menores ou incapazes. Contudo, uma alteração recente na Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) passou a admitir a via extrajudicial mesmo com a presença de incapazes, desde que o ato notarial apenas reconheça as partes ideais de cada herdeiro, sem realizar a partilha efetiva dos bens, que dependerá de autorização judicial posterior. A decisao do TJ-SP (Agravo de Instrumento 22668187620248260000) já reflete essa nova possibilidade, exigindo consenso e a garantia da parte ideal do menor, com acompanhamento do Ministério Público.
2-Haja consenso entre os herdeiros: Todos devem estar de acordo com a divisão dos bens. Qualquer discordância, por menor que seja, obriga a utilização da via judicial.
3-Inexistência de testamento: A princípio, a existência de um testamento válido exigiria o inventário judicial. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este seja previamente registrado em juízo ou que haja autorização expressa do juiz competente para a partilha em cartório, conforme decidido no REsp 1.808.767/RJ.
4-Assistência de um advogado: A presença de um advogado é obrigatória para orientar a família e assinar a escritura pública. O mesmo profissional pode representar todos os herdeiros.
Passo a Passo do Inventário Extrajudicial
1-Contratação de Advogado: O primeiro passo é a família constituir um advogado de sua confiança para dar início ao procedimento.
2-Levantamento de Documentos: O advogado orientará os herdeiros sobre a documentação necessária, que geralmente inclui: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões de casamento, comprovantes de propriedade dos bens (imóveis, veículos), extratos bancários e informações sobre dívidas.
3-Escolha do Cartório de Notas: Os herdeiros podem escolher qualquer Cartório de Notas no Brasil para lavrar a escritura, independentemente do local do óbito ou da localização dos bens.
4-Declaração e Pagamento do ITCMD: O advogado preencherá a declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) junto à Secretaria da Fazenda estadual. Após a avaliação dos bens e o cálculo do imposto, a guia para pagamento será emitida.
5-Lavratura da Escritura Pública: Com o imposto pago e toda a documentação em ordem, o tabelião redige a minuta da escritura pública de inventário e partilha. Após a conferência e aprovação de todos, o advogado e os herdeiros assinam o documento.
6-Registro dos Bens: A escritura pública é o documento hábil para transferir a propriedade dos bens. Com ela em mãos, os herdeiros devem se dirigir aos órgãos competentes para efetivar a transferência (ex: Cartório de Registro de Imóveis, Detran, bancos).
II. Inventário Judicial: Quando a Justiça é Necessária
O inventário judicial é um processo que tramita perante um juiz. Ele é obrigatório quando não são preenchidos os requisitos para a via extrajudicial.
Quando é Obrigatório?
O inventário judicial é a única opção quando:
– Há herdeiro menor ou incapaz: A lei busca proteger os interesses dos vulneráveis, exigindo a supervisão do Ministério Público e do Poder Judiciário, conforme destaca o TJ-MS na Apelação Cível 08127123920248120001.
– Há testamento: Salvo na exceção mencionada acima, a existência de um testamento exige a abertura do inventário judicial para que sua validade e cumprimento sejam verificados.
– Há discordância entre os herdeiros: Se não houver consenso sobre a partilha dos bens, o conflito deverá ser resolvido por um juiz. O TJ-SP, na Apelação Cível 10112916120208260007, reforça que a natureza do arrolamento sumário (uma forma simplificada de inventário judicial) é consensual, e a divergência impõe a conversão para o rito ordinário.
Passo a Passo Geral do Inventário Judicial
1-Contratação de Advogado e Abertura: Um advogado deve ser contratado para ajuizar a ação de inventário. O prazo legal para a abertura é de 2 meses a contar da data do óbito, sob pena de multa sobre o ITCMD.
2-Nomeação do Inventariante: O juiz nomeará um inventariante, que será o responsável por administrar o espólio (conjunto de bens) até o fim do processo. Geralmente, a nomeação recai sobre o cônjuge/companheiro ou um dos filhos.
3-Primeiras Declarações: O inventariante, por meio de seu advogado, apresenta as primeiras declarações, que consistem em uma petição detalhando quem era o falecido, quem são os herdeiros e qual o patrimônio e as dívidas deixadas.
4-Citações e Impugnações: Os demais herdeiros são citados para se manifestarem no processo. É neste momento que podem concordar com as declarações ou apresentar impugnações (contestações). A Fazenda Pública também é intimada.
5-Avaliação dos Bens: Caso haja discordância sobre o valor dos bens ou determinação legal, o juiz nomeará um perito para avaliá-los.
6-Últimas Declarações e Cálculo do Imposto: Após resolvidas as eventuais controvérsias, o inventariante apresenta as últimas declarações, confirmando a composição final do espólio. Em seguida, procede-se ao cálculo e pagamento do ITCMD.
7-Sentença e Partilha: Comprovado o pagamento do imposto e não havendo mais pendências, o juiz profere a sentença de partilha, determinando o quinhão que cabe a cada herdeiro.
8-Expedição do Formal de Partilha: Após o trânsito em julgado da sentença, é expedido o Formal de Partilha. Este é o documento oficial que permitirá aos herdeiros registrarem os bens em seus nomes.
Conclusão
A escolha entre o inventário judicial e o extrajudicial depende diretamente da situação específica da família e do patrimônio deixado. Enquanto a via extrajudicial se destaca pela agilidade e menor custo, a via judicial é o caminho necessário para solucionar conflitos e garantir a proteção de herdeiros vulneráveis.
Em ambos os casos, a orientação de um advogado especialista em Direito Sucessório é indispensável para assegurar que todos os trâmites legais sejam cumpridos corretamente, garantindo a segurança jurídica da partilha e a tranquilidade dos herdeiros.